Foto resumo
Cumprindo uma denuncia contra o empreendimento de Guilherme Leal, acionista da Natura e hoje candidato a vice-presidente na chapa de Marina Silva (PV), o IBAMA, escritório de Ilhéus, determinou que o responsável apresentasse a documentação pertinente ao projeto que lá esta sendo desenvolvido. A propriedade de Leal esta situada no Município de Uruçuca, próximo a Vila de Serra Grande na divisa de Uruçuca com Itacaré, exatamente na barra do rio Tijuipe.
O responsável pela área, Guto de Tal, contrariando as fotos apresentadas na denuncia e realizadas no dia 19/06/2010, diz que se trata de um empreendimento residencial para a família do Sr Guilherme Leal. Como a denuncia foi registrada no Ministério Público¸ no CREA por tratar de construções e no IMA - Instituto do Meio Ambiente. Área em questão faz parte da APA de Itacaré / Serra Grande, dentro dos limites de amortização do Parque do Condurú. Qualquer licença para execução de um projeto, mesmo residencial, faz-se necessário a apresentação de um EIA/RIMA, uma vez que se encontra dentro de uma área especial de APA e tem mais de 80 hectares. Há ainda o agravante do município de Uruçuca não esta adequado ao Programa de Gestão Ambiental Compartilhada ou seja não tem uma legislação própria, portanto não podendo dar qualquer licença de ordem ambiental e os conselhos são consultivos e não deliberativos. Qualquer licença que tenha o projeto do Leal, teria que obrigatoriamente passar pelo Estado e pelo IBAMA, por esta também dentro de uma APP.
As fotos e as filmagens registram claramente a ação dos trabalhadores na área, porém, com a chagada dos fiscais do IBAMA, a área foi camuflada com plantios de bromélias de solo.
O flagrante de urbanização de empreendimento para fins de lazer, com o estabelecimento de moradias temporárias, condomínios de elevado padrão de luxo, ocupando uma área de dunas e de restinga, bioma de mata atlântica, área de APP. As mais importantes conseqüências dessa ocupação referem-se à supressão da vegetação natural, ao estímulo dos processos erosivos, às mudanças nas características de drenagem por cortes e aterros (que exigem material de empréstimo, obtido a partir da escavação para passagem de drenagem e fios de alta tensão ,aberturas de estradas,por meio de máquinas, situados na planície de litorânea da APA Itacaré-Uruçuca), conforme comprovam as fotos. Levando se em em conta à geração de resíduos, à geração de esgoto doméstico (em geral sem o tratamento adequado e problemas de drenagens pelo afloramento do lençol freático nas áreas planas do litoral), que no caso deste empreendimento se situa-se muito próximo à barra do rio Tijuipe e Tijuipinho.
Código Florestal brasileiro (Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965) enquadra as restingas como Áreas de Preservação Permanente - APP, não podendo as mesmas serem devastadas, conforme seu art.2º, alínea "f". A Resolução Conama 303, de 20 de março de 2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de APP, estabelece que constitui APP a área situada nas restingas: em faixa mínima de 300 m, medidos a partir da linha de preamar máxima; ou em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues..